ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS E FUNDACIONAIS DO ESTADO DO PARÁ

Alterado em deliberação da Assembleia Geral Extraordinária nº 01/20114.

TÍTULO I

DA ENTIDADE E SEUS FUNDAMENTOS

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e finalidade

Art. 1º - A Associação dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais do Estado do Pará, também designada pela sigla - APAFEP - fundada em 03 de abril de 2007, órgão representativo dos Procuradores Autárquicos e Fundacionais, em atividade e aposentados, das Autarquias e Fundações do Estado do Pará, é uma associação civil de fins não lucrativos.

Art. 2o. A APAFEP tem por finalidade:

a)postular pelos interesses da classe, promovendo, em especial, a defesa dos objetivos e satisfação das necessidades sócio-culturais, recreativas, desportivas, de representatividade social e de política salarial da categoria;

b)incentivar a solidariedade entre os associados;

c)propugnar pela assistência, saúde e previdência social dos seus membros;

d)desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;

e)representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI da Constituição Federal;

f)impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;

g)propor as medidas judiciais cabíveis, no interesse individual, mediante autorização expressa, ou coletivo, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;

h)defender o interesse e o patrimônio públicos.

Art. 3o. É vedada a participação da APAFEP em assuntos de natureza estranha às suas finalidades.

Art. 4o. O prazo de duração da APAFEP será indeterminado.

Art. 5º. A APAFEP terá sede própria, sendo seu foro o desta Capital.

Parágrafo único. A APAFEP terá sede provisória para reuniões na Praça Barão do Rio Branco, 93, bairro de Campina, Belém – PA, CEP: 66.015-060.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 6º - Os objetivos sociais da APAFEP são os de congregar todos os procuradores da Administração Indireta do Estado do Pará, ativos ou inativos, bem como seus familiares, promovendo a defesa dos interesses comuns da referida categoria funcional, bem como lhes proporcionar o desenvolvimento sócio-cultural, recreativo, desportivo e de interação com a Administração Pública, para efeito de estrutura e funcionamento da carreira e remuneração ou proventos dos seus associados e os benefícios dos respectivos pensionistas.

Art. 7º - Para a concretização dos objetivos previstos no artigo anterior, compete a APAFEP o seguinte conjunto de metas:

I – Promover a união e a integração de todos os seus associados;

II – Defender os interesses e reivindicações de todos os seus associados;

III – Propiciar a defesa de seus associados, mediante pleno apoio e solidariedade, nas situações necessárias, consoante este estatuto;

IV – Representar os associados, perante autoridades constituídas da União, Estados e Municípios, bem assim ante dirigentes de entidades públicas e de natureza civil ou particular, no que diz respeito a assuntos de interesse da categoria e desta associação;

V – Propor, colaborar e buscar o aperfeiçoamento da legislação concernente aos procuradores autárquicos e fundacionais e aos órgãos públicos em que tenham lotação;

VI - Promover estudos e debates acerca dos assuntos relacionados à categoria representada por esta entidade;

VII – Defender os interesses dos seus associados, ativos ou inativos, e de seus dependentes, perante os sistemas de previdência social, na forma estabelecida por este estatuto;

VIII – Programar e promover a realização de estudos e eventos que visem ao aprimoramento dos conhecimentos jurídicos e técnicos dos seus associados, inclusive em nível de pós-graduação lato e estrito senso, através de convênios ou outro acordo congênere com instituições públicas ou privadas;

IX – Assegurar, inclusive mediante intercâmbio com outras entidades e associações, a realização de atividades sócio-culturais, recreativas e desportivas;

X – Contribuir, mediante sugestões e anteprojetos, através dos poderes constituídos para o aprimoramento e melhoria da legislação municipal, estadual e federal sobre os mais diversos assuntos no campo jurídico, em prol da sociedade, especialmente no que tange às questões ambientais e às minorias sociais;

XI – Propor ao poder legislativo estadual que institua a data de 29 de junho como o dia do Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará e promover, em cada ano, a comemoração desse dia;

XII – Editar e enviar, mensalmente, um periódico, que será disponibilizado aos seus associados através de correio eletrônico, com informações sobre a categoria, artigos doutrinários e atualização legislativa e jurisprudencial;

XIII – Conceder prêmios, medalhas e honrarias àqueles que contribuem para a afirmação da Advocacia Pública;

XIV – Patrocinar ou custear periódicos, livros e outras produções técnicas e doutrinárias de interesses da categoria representada;

XV – Atuar contra a usurpação de funções e atribuições dos membros da Advocacia Pública, assim como impedir o seu exercício irregular;

XVI – Promover ações de divulgação social das categorias da Advocacia Pública e suas respectivas atribuições, desafios, problemas, perspectivas, projetos de melhorias e interesses;

XVII – Combater o assédio moral, a ingerência técnica irregular e quaisquer outras irregularidades praticadas contra os membros da Advocacia Pública;

XVIII – Zelar pela probidade na esfera da administração pública, noticiando as irregularidades constatadas nas instituições onde trabalhem procuradores públicos, ajuizando e acompanhando processos judiciais e administrativos;

Art. 8º - A APAFEP, para a efetivação de seus objetivos sociais e das suas metas, poderá celebrar acordos, contratos e convênios com instituições públicas e privadas.

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

CAPÍTULO I

Do Quadro Social

Art. 9º - O quadro social da APAFEP será constituído das seguintes classes de sócios:

I – Sócio Fundador

II – Sócio Efetivo

III – Sócio Honorário

Art. 10 – Os sócios fundadores e efetivos são os que contribuem mensalmente para a manutenção da entidade, de acordo com o previsto no capítulo III deste título.

Art. 11 – Adquire o título de sócio fundador o procurador autárquico, fundacional ou equiparado, ativo ou inativo, que assinar o livro de presença na sessão de fundação da APAFEP e que pagar a contribuição de instalação fixada no valor de R$ 40,00 (quarenta reais);

Parágrafo Único: Considera-se equiparado aqueles definidos no art. 10 da Lei nº 6.873 de 28 de junho de 2006.

Art. 12 – Adquire o título de sócio efetivo o procurador autárquico, fundacional ou equiparado, ativo ou inativo, que, mediante recolhimento da taxa de inscrição, requerer sua filiação à entidade, após aprovação da Diretoria Executiva;

Parágrafo Único – O valor da taxa de inscrição será fixada anualmente pela Diretoria.

Art. 13 - Serão admitidos como Sócios Honorários todos que, não sendo Procurador Autárquico, Fundacional ou equiparado, tenham prestado relevantes serviços à categoria funcional, passando a integrar o quadro da entidade, na referida classe, mediante proposta da Diretoria Executiva e aprovação da Assembléia Geral.

Art.14 - Será excluído do quadro associativo da APAFEP o sócio fundador ou efetivo que for exonerado ou demitido do cargo, após decisão transitada em julgado.

CAPÍTULO II

Dos Direitos e Deveres

Art. 15 - Aos associados, em pleno gozo de suas prerrogativas, são assegurados os seguintes direitos:

a)Participar das reuniões da Assembléia Geral, com direito a voto, desde que seja sócio fundador ou efetivo;

b)Votar e ser votado, desde que seja sócio fundador ou efetivo, para os cargos eletivos da APAFEP, respeitadas as normas desse Estatuto;

c)Freqüentar as dependências e participar das atividades e programações da entidade;

d)Contribuir com sugestões e orientações para melhoria das atividades desenvolvidas pela entidade;

e)Enviar sugestões e artigos para serem publicados no periódico mensal desta entidade;

f)Solicitar, por escrito, indicando o assunto a ser tratado e com as assinaturas de, no mínimo, 1/5 dos associados da entidade, a convocação extraordinária da Assembléia Geral;

g)Interpor recursos contra atos da Diretoria, perante o Conselho Superior, e das decisões deste, ante à Assembléia Geral;

h)Sugerir à Diretoria pessoas para que sejam convidadas a participar de atividades sociais e recreativas promovidas pela APAFEP, de acordo com as normas deste Estatuto;

i)Propor a concessão de título de sócio Honorário;

j) Proceder, mediante requerimento formulado com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, o exame de livros e escriturações da entidade, na presença de um membro da diretoria e a requerer certidão a respeito da situação dos assentamentos ali contidos;

k)Solicitar livros e publicações do acervo da biblioteca, de acordo com o respectivo regulamento;

l)Ter assistência jurídica gratuita em decorrência do exercício das atribuições do seu cargo ou de função gratificada ou cargo em comissão, ou ainda na condição de membro de um dos órgãos componentes da APAFEP;

m) Exercer cargo ou função na APAFEP, por nomeação do Presidente;

n)Apresentar propostas e sugestões aos órgãos da APAFEP, e aditar as que sejam objeto de exame e deliberação;

o)Interpelar, por escrito e fundamentadamente, a Diretoria ou qualquer Diretor, acerca de assuntos relativos à administração da APAFEP;

p)Utilizar-se dos serviços mantidos pela APAFEP, pagando, se for o caso, a taxa correspondente;

q)Realizar qualquer outro direito assegurado neste Estatuto;

r)Requerer a suspensão da qualidade de associado, desde que esteja em afastamento sem remuneração e comprove tal condição;

s)Solicitar, mediante requerimento individual, o cancelamento do seu nome do quadro social da entidade ou de qualquer de seus órgãos.

Parágrafo Único - É condição para o exercício de qualquer dos direitos previstos neste artigo estar quite com a Tesouraria da APAFEP e, para candidatar-se, ser associado há mais de 6 (seis) meses consecutivos.

Art. 16 - São deveres dos associados:

a)Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e demais normas pertinentes à Entidade;

b)Exercer, com zelo, eficiência e honestidade, cargo ou função para a qual tenha sido eleito ou nomeado na forma deste Estatuto;

c)Comparecer às reuniões da Assembléia Geral;

d)Acatar as deliberações emanadas dos órgãos competentes da APAFEP;

e)Colaborar para que a entidade alcance seus fins e objetivos;

f)Pagar as contribuições devidas;

g)Participar e contribuir para que as atividades e promoções da APAFEP tenham êxito;

h)Tratar com urbanidade e respeito os demais associados, membros da entidade e pessoas que comparecerem às atividades realizadas pela APAFEP;

i)Justificar suas ausências às reuniões para as quais seja convocado por qualquer dos órgãos componentes da entidade;

j)Conservar e zelar pelo patrimônio da APAFEP, ressarcindo à entidade dos prejuízos que causar.

CAPÍTULO III

Da Contribuição

Art. 17. Os valores das contribuições mensais da associação serão obrigatórios a todos os associados, tendo o seu valor, forma de cálculo e base de cálculo fixados em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária.

§1º. Com o intuito de maximizar a arrecadação e aumentar o número de associados, os diretores, por maioria de 2/3, poderão diminuir a contribuição à APAFEP, no caso em que essa diminuição aumente de forma significativa o número de associados, limitadas as reduções em até 20% ao ano.

§2º. Com o intuito de manter sempre atualizado o valor da contribuição, a diretoria poderá, por voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros, aumentar o valor das contribuições, até uma vez por ano, para fins de correção monetária, limitado o respectivo reajuste ao índice de reajuste dos vencimentos da categoria praticado anualmente pelo Estado do Pará.

Art.18 – No momento da filiação, o associado autorizará o desconto da sua contribuição mensal em seu contra-cheque, caso em que a Secretária Executiva de Administração – SEAD ou o Instituto de Gestão Previdenciária – IGEPREV farão o repasse à APAFEP mediante depósito na respectiva conta corrente da entidade.

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 19 - Pela inobservância de qualquer dos deveres e obrigações estatutárias ou regulamentares, os associados estão sujeitos às seguintes penalidades:

a)Advertência;

b)Suspensão;

c)Exclusão;

Parágrafo único: Essas penas serão aplicadas de acordo com o grau da infração e a sua aplicação será registrada na ficha do associado.

Art. 21 - Incorre na pena de advertência escrita o associado que violar alguma disposição estatutária ou regulamentar, se não houver outra penalidade cominada para a infração.

Art. 22 - Incorre na pena de suspensão, que consiste em que o associado fique temporariamente privado de seus direitos, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, embora devendo cumprir seus deveres, o associado que:

I – obtiver três advertências escritas no período de 12 meses;

II - não acatar as deliberações da Diretoria, da Assembléia Geral e dos demais órgãos da APAFEP;

III - desrespeitar qualquer dos membros da Diretoria, dos Conselhos ou Comissões da APAFEP, quando no exercício de suas funções;

IV - mantiver conduta incompatível com o decoro.

Art. 23 - A pena de suspensão poderá ser convertida em multa, a juízo do órgão julgador.

§ 1º - A multa variará entre o mínimo de uma mensalidade e o máximo de seu décuplo.

§ 2º - O valor da multa será estabelecido pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério de individualização previsto no artigo 26.

§ 3º - O não pagamento da multa, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da decisão que a impuser, acarreta a suspensão do associado, sem prejuízo do pagamento das mensalidades.

Art. 24 - Incorrem na pena de exclusão:

I - os que sofrerem pena de suspensão por três vezes, ainda que por fundamentos diferentes;

II - os que, por ato doloso, causem prejuízo financeiro ou moral de natureza grave à APAFEP;

III - os que praticarem fraude no processo eleitoral da APAFEP;

IV - os que forem condenados por crime, com sentença transitada em julgado, que implique em demissão do serviço público;

V - os que ofenderem os bons costumes e à boa imagem da associação e da categoria funcional a que pertence.

Art. 25 - As penas serão impostas pela Diretoria Executiva, mediante prévio processo sumário, no qual será assegurada ao interessado ampla defesa, instrução sigilosa e recurso, sendo indispensável o parecer do Conselho Superior, no caso de pena de exclusão.

Art. 26 - Na aplicação das penas disciplinares aqui previstas serão considerados:

I - a ausência de antecedentes disciplinares;

II - o exercício de encargo ou mandato, em qualquer órgão da APAFEP;

III - a prestação de bons serviços à classe ou à APAFEP;

IV - o grau de culpa revelado, a intensidade do dolo e as conseqüências da infração.

Art. 27 - Terá sua inscrição cancelada o associado que deixar de pagar cinco mensalidades, independentemente de processo.

Parágrafo único - A juízo da Diretoria, mediante o re¬colhimento das mensalidades em atraso e da taxa prevista no parágrafo único do art. 12, o associado poderá ser readmitido, se o requerer.

CAPÍTULO V

Dos Recursos

Art. 28 – Aos associados punidos, nas hipóteses do capítulo anterior, é assegurada a interposição de recurso, nos seguintes casos e prazos, a partir do dia útil ulterior ao da ciência formal da decisão que os sancionar:

a)Contra advertência escrita, no prazo de cinco dias;

b)Contra suspensão, no prazo de dez dias;

c)Contra exclusão, no prazo de quinze dias.

Art. 29 – A competência para o julgamento dos recursos interpostos na forma do artigo anterior é dos seguintes órgãos nos prazos assinalados:

a)da Diretoria Executiva, no prazo de dez dias, no caso de advertência escrita;

b)do Conselho Superior, no prazo de quinze dias, no caso de suspensão;

c)da Assembléia geral, mediante convocação extraordinária, com quorum de 1/3 dos associados, no prazo de vinte dias, no caso de exclusão.

Parágrafo único – Dar-se-á efeitos suspensivos aos recursos em caso de não observância dos prazos supramencionados.

CAPÍTULO VI

Seção I

Dos Órgãos

Art. 30 - A APAFEP compõe-se dos seguintes órgãos:

I – Assembléia Geral.

II – Conselho Superior.

III – Diretoria Executiva.

Seção II

Dos Cargos e seu exercício

Art. 31 – A APAFEP dispõe, em sua estrutura, de cargos, que são exercidos pelos associados, sem remuneração e de modo intransferível.

Art. 32 – O exercício dos cargos a que se refere o artigo anterior se dá por meio de mandato nos quais são investidos os associados, mediante processo eleitoral disposto neste Estatuto.

Art. 33 – No exercício de cargos, por meio de mandatos, para os quais tenham sido eleitos, os associados responderão administrativa, civil e penalmente, em razão dos atos que praticarem em contrário ao presente Estatuto e às leis do país.

Art. 34 – Os integrantes dos Órgãos da APAFEP serão eleitos direta e bienalmente para mandato de 2 (dois) anos e poderão ser reeleitos para um único período subseqüente no mesmo cargo.

Seção III

Da Assembléia Geral

Art. 35 - A Assembléia Geral, constituída de todos os associados que estejam em situação regular e no pleno uso de seus direitos, é o órgão máximo de deliberação da APAFEP.

Art. 36 – A Assembléia Geral terá a seguinte mesa diretora:

I - Um Presidente

II – Um Vice-Presidente

III – Um Secretário.

Parágrafo Único – Os membros da mesa diretora da Assembléia Geral serão os ocupantes dos cargos correlatos da Diretoria Executiva.

Art. 37 – Compete ao Presidente da Assembléia Geral:

I – Convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

II – Mandar inserir os assuntos em pauta e segui-la nas reuniões;

III – Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e demais atos e normas da Associação;

IV – Exigir o cumprimento da ordem e disciplina nas reuniões;

V – Constituir, mediante indicação sua e da Diretoria Executiva e do Conselho Superior, a comissão encarregada do processo eleitoral;

VI – Convocar associados na ausência dos membros efetivos da mesa diretora, para completar a sua composição.

Art. 38 – Compete ao Vice-Presidente da Assembléia Geral:

I – Substituir o Presidente, nas suas faltas e impedimentos.

Art. 39 – Compete ao Secretário:

I – Preparar e ler as atas das reuniões;

II – Elaborar os livros, demais documentos e arquivos;

III – Assessorar o Presidente;

IV – Substituir o Vice- Presidente em suas faltas e impedimentos;

V – Outras atividades correlatas delegadas pelo Presidente.

Art. 40 – As reuniões da Assembléia Geral Serão as seguintes:

I – Reuniões ordinárias:

a) até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, para apreciar o relatório de atividades e as prestações de contas, referentes ao exercício anterior, apresentados pela Diretoria Executiva;

b) até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, para apreciar a proposta de atividades, inclusive o cronograma, elaborada pela Diretoria Executiva, para o exercício subseqüente;

c) na primeira quinzena do mês de abril de dois em dois anos, exclusivamente para a realização de eleições gerais.

II – Reuniões extraordinárias:

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Superior ou por 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 41. A convocação da Assembléia Geral dar-se-á por edital publicado em jornal de grande circulação no Estado, facultando-se, apenas nas hipóteses previstas no art. 44-A, a publicação por meio de remessa de correspondência, física ou eletrônica, com aviso de recebimento, para todos os Associados, com antecedência mínima, em qualquer dos casos, de 05 (cinco) dias da data designada para a Assembléia.

Parágrafo único - Devem constar do edital a ordem do dia, local e hora da realização da assembléia.

Art. 42 - A Assembléia Geral deverá discutir e decidir os assuntos expressamente mencionados na ordem do dia. 

Parágrafo Único – Será permitido a discussão e decisão dos assuntos não mencionados na ordem do dia, desde que demonstrado o relevante interesse dos mesmos para a associação.

Art. 43 - Na Assembléia Geral será admitido o voto por procuração.

§ 1º - O mandato só poderá ser outorgado a associado da APAFEP com direito a voto.

§ 2º - Cada Procurador poderá representar somente um associado.

§ 3º - A procuração indicará expressamente a assembléia a que se destina, mantidos seus efeitos para o caso de eventuais prorrogações.

Art. 44 – A Assembléia Geral será instalada observada as seguintes condições:

I – A presença de, no mínimo, de 1/3 (um terço) dos associados, em conseqüência da primeira convocação, podendo, todavia, ser instalada, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos da primeira, independentemente do número de associados presentes.

II – O comparecimento da maioria absoluta dos associados, na primeira convocação, ou de 1/3 (um terço) nas segundas e terceiras convocações, sendo exigida a concordância de 2/3 (dois terços) dos presentes quando a matéria versar sobre:

a) a destituição dos membros da Diretoria Executiva, a alteração do presente Estatuto;

b) a extinção da Associação;

c) para referendar autorização do Conselho Superior à Diretoria Executiva com vistas à alienação de bens pertencentes à entidade ou aplicação de verbas acima de 100 (cem) salários mínimos.

Art. 44-A. A Assembléia Geral será instalada independente do número de associados presentes, nos casos exclusivos de deliberação das matérias dispostas nos incisos IX, X, XI e XII do art. 46, quando o processo de discussão e votação ocorrer antecipadamente de forma eletrônica.

§ 1º - O processo de votação eletrônica, que será tomado por maioria simples, se realizará de acordo com as seguintes condições, indispensáveis a sua validade:

I – Publicação de Edital de convocação, nos termos da segunda parte do art. 41, em que deverá constar a ordem do dia, o local e hora da realização da Assembléia Extraordinária, bem como, os prazos de discussão e votação antecipada das matérias apresentadas;

III – Discussão antecipada das matérias objeto da convocação, em período predefinido no Edital, onde todos os associados poderão defender seus posicionamentos em relação aos assuntos que serão postos para deliberação;

III - Votação eletrônica aberta, em período predefinido no Edital, com tabulação do resultado em boletim, de forma em que conste o nome de cada associado e o voto respectivo, autenticado por meio da confirmação dos endereços individuais de correio eletrônico cadastrados na associação. 

IV – Realização de Assembleia Extraordinária, em que o Presidente computará os votos, homologará o resultado e registrará a decisão em Ata para conformidade legal.

§ 2º - A definição dos prazos de duração dos períodos de discussão e de votação, respectivamente, nunca inferiores a 03 (dias) cada, deverão ser previamente definidos pela Diretoria e, obrigatoriamente, vir expressos no Edital de convocação.

§ 3º - As matérias deliberadas serão abordadas em forma de enquete, com predeterminação das alternativas de votação pela Diretoria, após encerrado o período de discussão, quando cada associado, por meio de seu endereço de correio eletrônico cadastrado, poderá manifestar sua opinião sobre o assunto e contribuir previamente com a definição das opções de voto.

§ 4º - Após o encerramento dos períodos definidos no Edital de convocação, a Diretoria comunicará os atos e resultados relativos ao processo de votação, por meio de informativo encaminhado aos endereços de correio eletrônico cadastrados pelos associados.

Art. 45 – À Assembléia Geral Ordinária compete:

I – deliberar sobre as soluções dadas aos casos omissos pela Diretoria;

II – deliberar sobre o relatório anual da Diretoria Executiva, o balanço, a prestação de contas e a previsão orçamentária para o ano seguinte;

III – deliberar na primeira quinzena de abril de dois em dois anos, exclusivamente para a realização de eleições gerais;

IV – Funcionar como última instância decisória sobre assuntos de interesse da Associação;

V – Decidir sobre ônus ou alienação de bens patrimoniais da Associação, ouvido o Conselho Superior;

VI – Realizar eleição para a sua Mesa Diretora e para a composição da Diretoria Executiva e do Conselho Superior, bem como dar posse aos membros eleitos para os três órgãos;

VII - Referendar autorizações para alienações de bens patrimoniais pertencentes à entidade ou aplicação de verbas acima de 100 (cem) salários mínimos, quando oriundas da Diretoria Executiva ou do Conselho Superior;

VIII– Conceder os títulos honoríficos;

Art. 46 - À Assembléia Geral Extraordinária compete:

I - discutir e aprovar a redação das atas de suas sessões;

II - destituir os que ocuparem cargos ou funções, eletivos ou de nomeação, desde que seus atos contrariem os interesses da APAFEP;

III - alterar o estatuto social, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Superior

IV - revogar as decisões da Diretoria e do Presidente, ou dos demais Diretores, nocivas aos interesses da classe;

V - determinar, na vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, a realização de eleição, ou designar sucessor para completar o mandato, se a vacância se verificar após o primeiro ano de mandato;

VI - deliberar sobre a dissolução da APAFEP, mediante proposta da Diretoria e parecer do Conselho Superior;

VII – Julgar os casos de destituição;

VIII - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, mediante proposta da Diretoria;

IX - Funcionar como última instância decisória sobre assuntos de interesse da Associação;

X – Dirimir dúvidas sobre a competência da Diretoria Executiva e do Conselho Superior;

XI – deliberar sobre os honorários advocatícios e custas processuais das ações propostas pela APAFEP.

XII - deliberar sobre qualquer matéria de interesse da classe, não expressamente disposta nos incisos anteriores.

SEÇÃO IV

Do Conselho Superior

Art. 47 - 0 Conselho Superior é constituído de 3 (três) membros, eleitos por sufrágio direto e secreto, dentre os associados, juntamente com a eleição da Mesa da Diretoria Executiva.

Parágrafo Único - O Conselho Superior será presidido pelo Presidente da APAFEP.

Art. 48 – Estão impedidos de ser membros do Conselho:

I – os associados ocupantes de cargos da Diretoria Executiva;

II – os associados que tenham laços de parentesco até o terceiro grau com membros do Conselho e da diretoria Executiva;.

Art. 49 - O mandato dos conselheiros eleitos será de 2 (dois) anos.

Art. 50 - Compete ao Conselho Superior:

I – opinar no sentido de serem observadas as disposições legais, estatutárias e regulamentares em todos os atos e manifestações da APAFEP;

II – fornecer à Diretoria Executiva, nas matérias de competência do Conselho, ou quando solicitado a opinar, subsídios para a melhor execução das finalidades da APAFEP, notadamente a que vise desenvolver a solidariedade entre os associados;

III – discutir as sugestões propostas pela Diretoria Executiva ou por qualquer associado, de interesse da classe e da APAFEP, emitindo parecer conclusivo que permita à Diretoria Executiva bem exercer os atos de sua competência;

IV – opinar sobre assunto de relevante interesse da classe, emitindo parecer que oriente a Diretoria Executiva a se pronunciar oficialmente em nome da APAFEP;

V – opinar sobre proposta de alteração do presente Estatuto encaminhando o respectivo parecer à Diretoria Executiva, para informação da Assembléia Geral a que competir deliberar sobre o assunto;

VI – convocar Assembléia Geral, nas hipóteses previstas neste Estatuto;

VII – denunciar a ocorrência de desvios de verbas da Associação;

VIII – julgar recursos interpostos pelos associados contra a penalidade de suspensão que hajam sofrido e exarar parecer sobre as penalidades de eliminação que lhes tenham sido aplicadas;

IX – Participar da elaboração do Regimento Interno da Associação;

X – Prestar as informações que lhe sejam solicitadas pela Assembléia Geral;

XI – Prover os seus cargos e indicar associados para o preenchimento de cargos na Diretoria Executiva que vierem a vagar durante os mandatos dos membros dos dois órgãos;

XII – Solicitar informações da tesouraria e da Diretoria Executiva sobre o equilíbrio financeiro da Associação e sugerir medidas cabíveis para esse fim.

XIII – Requisitar a instauração de sindicância em qualquer órgão da Associação;

XIV – Cumprir r fazer cumprir as disposições deste Estatuto.

Art. 51 - O Conselho Superior reunir-se-á sempre que for convocado pelo Presidente ou se requerida a convocação por um terço de seus membros eleitos.

§ 1º - É necessária para a reunião a presença da maioria absoluta de seus membros eleitos, tomadas as decisões por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 2º - A reunião será secretariada por um de seus membros, designado “ad hoc” pelo Presidente, lavrando-se ata em livro próprio.

SEÇÃO V

Da Diretoria Executiva

Art. 52 – A Diretoria Executiva é o órgão de direção e execução administrativa da Associação.

Art. 53 – Compõe-se a Diretoria Executiva dos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário;

IV – 1º Tesoureiro;

V – 2º Tesoureiro;

VI – Diretor Cultural, Social e de Esportes;

VII – Diretor de Comunicação Social;

VIII – Diretor Jurídico;

IX – Diretor de Patrimônio e de Serviços Gerais.

SEÇÃO VI

Aspectos Gerais

Art. 54 - Os membros da Diretoria Executiva serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de maio do ano precedente àquele em que ocorra o término dos que estejam sendo cumpridos.

Art. 55 – A primeira Diretoria será eleita na reunião de aprovação deste Estatuto.

Art. 56 – As reuniões da Diretoria Executiva serão realizadas da seguinte maneira:

I – reuniões ordinárias : uma vez por mês, em dia e hora previamente determinados pelo Presidente, observada, porém, a não coincidência com as reuniões do Conselho Superior;

II – reuniões extraordinárias: quando um assunto as justificar.

Art. 57 – O quorum para as reuniões ordinárias e extraordinárias será, no mínimo, de 6 (seis) membros da Diretoria Executiva.

Art. 58 – A deliberação da Diretoria Executiva acerca dos assuntos tratados nas reuniões ordinárias e extraordinárias constará, em resumo, substancial, das atas respectivas.

Art. 59 – Os membros da Diretoria Executiva perderão os mandatos correspondentes aos cargos que ocuparem, na composição da mesa, nos seguintes casos:

I – pela ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas durante o ano;

II – pela prática de ato atentatório aos interesses da Associação e da categoria funcional que representa.

Art. 60 – Os associados, mediante indicação dos membros da Diretoria Executiva, poderão funcionar como auxiliares destes, por ato de designação assinado pelo Presidente.

Art. 61 – Compete à Diretoria Executiva:

I – exercer a administração da Associação de acordo com os objetivos previstos neste Estatuto;

II – submeter o relatório de suas atividades desenvolvidas no ano anterior ao Conselho Superior e à Assembléia Geral;

III – propor à Assembléia Geral o estabelecimento de contribuições mensais adicionais por parte dos associados ou a majoração do percentual em vigor das mesmas, bem assim o período dessa alteração orçamentária com fundamento na necessidade de aumentar a arrecadação;

IV – aprovar ou indeferir proposta de inscrição de novos associados;

V – submeter os balancetes semestrais de suas atividades financeiras ao Conselho Superior;

VI - aplicar aos associados, de acordo com este Estatuto, a penalidade de suspensão;

VII – propor ao Conselho Superior a imposição de penalidade de eliminação e a aplicá-la aos associados, depois da deliberação daquele órgão, em cada caso;

VIII – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações legitimamente emanadas dos órgãos competentes da APAFEP;

IX – ouvir o Conselho Assessor nas matérias de competência deste;

X – manifestar oficialmente a opinião da classe, nos assuntos relevantes de interesse desta, ouvido o Conselho Superior;

XI – estudar e propor medidas de caráter financeiro, econômico, cultural, recreativo e social, de interesse dos associados;

XII – baixar normas regulamentares deste Estatuto;

XIII – estabelecer o número de empregados da associação e fixar-lhes os salários, bem como admitindo-os e demitindo-os para a execução dos serviços da Associação;

XIV – contratar os serviços de profissionais liberais necessários para as atividades da associação;

XV – apreciar os balancetes apresentados pela tesouraria, aprovando-os ou rejeitando-os, bem como adotando as medidas necessárias a resguardar os interesses da associação;

XVI – decidir sobre os recursos interpostos pelos associados punidos com a pena de advertência;

XVII – deliberar sobre acordos, contratos ou convênios a serem celebrados entre a associação e entidades púbicas e privadas, em prol da categoria funcional que representa;

XVIII – decidir sobre a filiação da associação a outras entidades;

XIX – submeter ao Conselho Superior a proposta de alienação ou aquisição de bens avaliados acima de 100 (cem) salários mínimos;

XX – executar suas atividades em consonância com as deliberações e determinações do Conselho Superior podendo vetá-las, no prazo de 30 (trinta) dias quando se configurarem contrários aos interesses da associação;

Parágrafo único. O Conselho Superior poderá rejeitar o veto a que alude o inciso XX deste artigo, do que decorre para o Presidente da Diretoria Executiva o dever de cumprir a decisão que havia sido vetada, sob pena de perder o seu mandato.

Art. 62 – A convocação para as reuniões da Diretoria Executiva far-se-á conforme o que prevê o este Estatuto.

Art. 63 - Compete ao Presidente da Diretoria Executiva:

I - imprimir às deliberações próprias e às da Diretoria sentido compatível com as disposições estatutárias, notadamente com a solidariedade entre os associados;

II - representar a APAFEP, judicial e extrajudicialmente;

III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva do Conselho Superior, convocando as quando entender necessário;

IV - presidir conferências, reuniões e sessões promovidas pela APAFEP, e sua delegação oficial nos congressos de que participe;

V - propor à Diretoria, ouvido o Conselho Superior, a solução para os casos omissos;

VI - praticar os atos para aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis da APAFEP, autorizado pela Assembléia Geral;

VII - contrair obrigações, desistir, transigir, firmar compromisso, renunciar a direitos, desde que, quando exigido, tenha autorização da Assembléia Geral;

VIII - nomear associado para exercer cargo ou função na APAFEP;

IX - nomear delegados que representem a APAFEP em solenidades, congressos, certames jurídicos ou onde se fizer necessário;

X - executar as decisões transitadas em julgado que imponham penalidade e as deliberações das Assembléias Gerais que lhe competirem;

XI - responder, em nome da Diretoria Executiva e ouvidos os seus membros, às interpelações dos associados, feitas na forma estatutária, por escrito e fundamentadas;

XII - propor à Diretoria majoração da contribuição obrigatória dos associados, em casos especiais, tendo em vista encargos sociais ou obrigações que aumentem o patrimônio da APAFEP e as atividades sociais;

XIII - elaborar ou mandar elaborar, sob sua responsabilidade, ouvidos os demais diretores, o relatório anual da gestão, o balanço e a prestação de contas, bem como a previsão orçamentária para o ano seguinte, submetendo os ao exame e aprovação dos órgãos competentes;

XIV - despachar o expediente e organizar a agenda de trabalhos de rotina da Diretoria, de sorte a assegurar, quanto possível, a permanência de um diretor na sede, em horário razoável, de 2ª a 6ª feira;

XVI - assinar correspondência dirigida às autoridades e atos que envolvam representação da APAFEP fora da rotina;

XVII - abrir, rubricar e encerrar os livros da secretaria e da diretoria financeira;

XVIII - autorizar despesas de mero expediente, determinando encaminhamento dos comprovantes respectivos à diretoria financeira;

XIX - nomear os diretores assistentes indicados pela Diretoria;

XX - praticar todos os atos não atribuídos expressamente pelo Estatuto a outro diretor ou a qualquer órgão da APAFEP, desde que no interesse da Associação e seus associados.

Art. 64 - O Vice-Presidente auxilia o Presidente, desempenhando as funções que lhe forem atribuídas, substituindo-o nos casos de impedimento ou licença e sucede-o no de vacância.

§ 1º - No impedimento ou licença do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelos demais membros da Diretoria.

§ 2º - No impedimento ou licença de qualquer membro da Diretoria, excetuado o disposto no parágrafo anterior, será ele substituído por outro diretor, que acumulará as atribuições de ambos os cargos.

Art. 65 - Compete ao Secretário:

I – assessorar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II – organizar e superintender os trabalhos da secretaria, propondo à Diretoria as providências administrativas necessárias ao eficiente funcionamento do setor;

III - ter sob sua responsabilidade o arquivo da secretaria, mantendo o em ordem e em dia;

IV - controlar a expedição e recepção da correspondência, redigindo ou minutando os textos respectivos;

V - organizar a pauta e a ordem do dia das reuniões da Diretoria e das assembléias, de acordo com os demais diretores;

VI - lavrar e subscrever as atas de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;

VII - praticar todos os demais atos inerentes a atribuições da secretaria, não compreendidos nas dos demais diretores ou órgãos da APAFEP.

Art. 66. Compete ao 1º Tesoureiro:

I – realizar pagamentos determinados pelo Presidente, após verificar a sua procedência e autenticidade dos documentos de ordenação das despesas;

II – assinar, em conjunto com o Presidente da Diretoria Executiva, cheques ou outros documentos da tesouraria;

III – guardar, sob sua responsabilidade, documentos de natureza financeira pertencentes à associação;

IV – dirigir e supervisionar os trabalhos, inclusive a escrituração do movimento contábil da tesouraria;

V – atender às requisições de informações sobre a tesouraria que lhe forem feitas pelo Conselho Superior, Assembléia Geral e pelo Presidente e demais membros da Diretoria Executiva;

VI – manter em conta bancária da associação, conjunta com o Presidente da Diretoria Executiva, os valores em moeda corrente pertencentes à entidade;

VII – submeter os relatórios e balancetes parciais da tesouraria à apreciação e aprovação da Diretoria Executiva;

VIII – efetuar a cobrança das mensalidades dos associados e comunicar os nomes dos inadimplentes ao Presidente da Diretoria Executiva;

IX – cobrar todo e qualquer saldo devido à associação, inclusive dos associados inadimplentes;

X – apresentar relatórios semestrais das atividades de sua tesouraria;

Art. 67. Compete ao 2º Tesoureiro:

I – substituir o 1º Tesoureiro, nas suas faltas e impedimentos;

II – auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas atribuições;

III - apresentar relatórios semestrais das atividades de sua tesouraria.

Art. 68 - Compete ao Diretor Cultural, Social e de Esportes:

I - programar eventos sociais, submetendo-os à apreciação da Diretoria;

II - superintender e fiscalizar os eventos sociais;

III - apresentar a programação social com tempo hábil para divulgação aos associados;

IV - examinar os contratos relacionados com os eventos sociais, submetendo-os à apreciação do Diretor Financeiro e do Presidente, com prévia manifestação;

V - colaborar com os demais membros da Diretoria na participação da APAFEP nos congressos da categoria;

VI - organizar reuniões periódicas, com objetivo de maior congraçamento dos associados;

VII - propor à Diretoria o orçamento anual da entidade para eventos recreativos e sociais;

VIII – planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades capazes de proporcionar recreação e práticas esportivas em benefício dos associados;

IX – planejar e organizar competições esportivas entre os associados e os de outras entidades ou entre aqueles e clubes existentes na sociedade;

X – providenciar a aquisição de material desportivo, para uso dos associados, nas competições que os envolver;

XI - apresentar relatórios semestrais das atividades de sua diretoria.

XII - praticar todos os demais atos relacionados com as atividades recreativas e sociais, não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APAFEP.

Art. 69 – Compete ao Diretor de Comunicação Social:

I - promover a divulgação das atividades da APAFEP, por meio de informativos e outros meios de comunicação;

II - colaborar na edição do jornal da APAFEP;

III - dar publicidade às atividades da APAFEP e às realizações dos seus associados;

IV - assessorar os eventos e atividades das demais diretorias, dando-lhes a necessária cobertura publicitária;

V – encaminhar à imprensa, ouvido o Presidente, notas e matérias de interesse da classe;

VI - ouvir e relatar as eventuais críticas e sugestões dos associados;

VII - praticar todos os demais atos relacionados com as atividades promocionais, não compreendidos nas atribuições dos demais diretores.

Art. 70 – Compete ao Diretor Jurídico:

I – promover estudos sobre a legislação reguladora dos direitos e deveres dos servidores públicos, com vistas a informá-los e debatê-los com os associados, para o progresso de suas reivindicações junto aos órgãos competentes;

II – criar uma biblioteca especializada voltada a municiar os associados de informações acerca de seus direitos e deveres, no contexto da Administração Pública e em outras instâncias de poder;

III – exarar parecer sobre questões envolvendo os associados e a associação, especialmente quanto ao cumprimento de seus deveres e a observância de seus direitos em face da entidade;

IV – manifestar-se em recursos interpostos pelos associados contra penalidades que lhes sejam aplicadas pela associação por meio de seus órgãos competentes;

V – defender os interesses da associação em qualquer instância administrativa, legislativa ou judiciária ou ainda em questões envolvendo os associados nessas instâncias;

VI – sugerir a contratação de profissionais liberais para que empreendam a defesa dos interesses da associação ou os seus associados, na forma no inciso anterior;

VII – manter intercâmbio com todos os segmentos da associação, inclusive com a Assembléia Geral e o Conselho Superior, bem assim com setores jurídicos de outras entidades públicas e privadas, para coleta de subsídios específicos de interesse dos associados, no campo da ciência do Direito;

VIII – apresentar relatórios semestrais das atividades de sua diretoria.

Art. 71 - Compete ao Diretor do Patrimônio e Serviços Gerais:

I - organizar e manter em ordem o registro especial discriminativo do patrimônio da APAFEP;

II - organizar e supervisionar o serviço de almoxarifado de forma a não faltar material de expediente;

III - cuidar de todos os bens móveis e imóveis da APAFEP, providenciando, ouvido o Presidente, os reparos que se fizerem necessários à sua conservação e manutenção;

IV - elaborar, anualmente, o inventário geral dos bens móveis e imóveis da APAFEP, apresentando uma relação dos mesmos à Diretoria, para ser juntada ao relatório anual;

V - praticar todos os demais atos inerentes ao patrimônio da APAFEP não compreendidos nas atribuições dos outros diretores ou órgãos da APAFEP.

VI - apresentar relatórios semestrais das atividades de sua diretoria.

TÍTULO IV

Das Eleições

CAPÍTULO I

DAS ELEIÇÕES GERAIS

Art. 72 – As eleições gerais se destinam à composição do Conselho Superior e da Diretoria Executiva.

Art. 73. Para fins do artigo anterior, as eleições serão convocadas pelo Presidente da Diretoria Executiva, observado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à realização daquelas.

Art. 74. Os presidentes da Diretoria Executiva e do Conselho Superior, em ato conjunto, designarão a comissão com poderes específicos para a instauração, desenvolvimento e conclusão do processo eleitoral, visando ao que dispõe o Título IV deste Estatuto.

Art. 75. O processo eleitoral se realizará de acordo com as seguintes condições, indispensáveis a que tenha validade:

I – O voto será secreto e pessoal, inadmissível o seu exercício através de procuração, embora possível mediante correspondência, conforme dispuser o Regimento Interno.

II – Para exercer o direito de votar, o associado deverá estar quite com a Associação, até duas horas antes do encerramento da eleição, no dia para o qual estiver prevista.

III – O associado, para ser votado, deverá estar quite com a Associação até o momento em que for registrada a chapa da qual for integrante, dentro do período para isso estabelecido no instrumento de convocação da eleição a que concorrer.

IV – O registro das chapas concorrentes será efetivado, na Secretaria da Associação, até 48 horas antes da eleição.

V – O pedido de registro de cada chapa concorrente deve conter os nomes e as assinaturas dos candidatos, com discriminação correlativa dos cargos pretendidos, conforme suas denominações estabelecidas neste Estatuto.

VI – No interior das cabines de votação, serão afixadas as relações das chapas devidamente registradas.

VII – Os eleitores disporão de cédulas de votação, que serão assinadas pelo Presidente e Secretário da Comissão Eleitoral, e das quais constarão a denominação e o número das chapas concorrentes.

Parágrafo único. Encerrado o prazo para inscrição e constatado o registro de apenas uma única chapa, será dispensado o processo de votação, com a eleição realizando-se por aclamação em Assembléia Geral Ordinária, especificamente designada para este fim.

Art. 76. Será facultado aos concorrentes de cada chapa a indicação de dois fiscais, para funcionarem junto a Comissão Eleitoral, durante a votação e apuração dos votos.

Art. 77. As eleições para os cargos do Conselho Superior e da Diretoria Executiva serão realizadas a cada 2 (dois) anos, na primeira quinzena do mês de maio, como prevêem os arts. 34 e 54 deste Estatuto, dentro da faixa horária de 09:00 às 17:00 horas, na sede da Associação.

Art. 78. Encerrada a votação, serão apurados, até 03 (três) dias após a data da eleição, os votos, sendo declarados nulos os que contiverem rasuras ou emendas ou sinal de identificação do eleitor.

§ 1°. Computados os votos válidos, será proclamado o resultado, com a indicação da chapa vencedora, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo.

§2°. Havendo empate, este, dentro do referido prazo, será dirimido com base no maior tempo de exercício funcional do Procurador Autárquico ou Fundacional candidato ao cargo de Presidente do Conselho Superior ou da Diretoria Executiva, todavia, persistindo o empate, vencerá a chapa cujo candidato a qualquer desses cargos tiver mais idade.

Art. 79 – Os eleitos para os cargos do Título III terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos para um único período subseqüente.

CAPÍTULO II

DA INVESTIDURA DOS ELEITOS

Art. 80. A investidura dos dirigentes ocorrerá no dia seguinte à proclamação do resultado das eleições gerais, observadas as disposições previstas neste Estatuto.

§ 1°. A posse nos cargos poderá ser efetivada em ato solene ou simples, a critério dos novos dirigentes.

§ 2°. O Presidente da Diretoria Executiva, no prazo de 5 (cinco) dias após sua investidura, convocará a Diretoria para, nos 5 (cinco) dias seguintes, fazer a prestação de contas de sua gestão e entregar à nova Diretoria o inventário de bens e valores pertencentes à Associação.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 81. O patrimônio da Associação se constitui dos seguintes bens:

I – Bens móveis e imóveis atualmente existentes e a serem adquiridos;

II – Subvenções dos poderes públicos;

III – Subvenções de entidades privadas;

IV – Receitas de qualquer natureza ou obtidas através de suas atividades;

V – Valores em moeda corrente depositados em sua conta bancária; e

VI – Resultados oriundos da aplicação que fizer, no mercado financeiro, dos valores existentes em sua conta bancária.

CAPÍTULO II

DAS RECEITAS E DESPESAS

Art. 82. A receita da Associação se constituirá dos seguintes itens:

I – Taxas de inscrição, mensalidades e serviços prestados;

II – Rendimentos provenientes de promoções sociais e esportivas;

III – Juros decorrentes de rendas, bens e serviços;

IV – Subvenções, donativos e doações; e

V – Contribuições eventuais.

Art. 83. As despesas da Associação se destinam a atender as seguintes necessidades:

I – Adquirir bens móveis, imóveis e utensílios;

II – Reparos e conservação de seu patrimônio;

III – Pagamento de salários de empregados e de honorários de profissionais liberais eventualmente contratados;

IV – Adimplemento de obrigações previdenciárias, fiscais e sociais;

V – Pagamento de prêmios e campanhas;

VI – Prestar auxílio ou mútua assistência;

VII – Pagamento de serviços de publicações e impressos;

VIII – Adquirir materiais de consumo e de expediente; e

IX – Satisfazer pequenas despesas eventuais.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 84. Todos os dirigentes da APAFEP deverão manter, na realização de suas atividades, perfeita inter-relação, harmonioso interesse e colaboração mútua nos tratos dos assuntos da Associação.

Art. 85. Vagando algum cargo da Diretoria Executiva, em decorrência de renúncia, cassação ou morte do titular, o seu provimento se dará imediatamente pelo substituto legal.

Art. 86. No caso previsto no artigo anterior, não havendo substituto legal e faltando até à terça parte do tempo do mandato referente ao cargo vago, o Presidente da Diretoria Executiva designará um dos membros desta para exercê-lo cumulativamente, até o término do biênio do mandato.

Parágrafo único. Se faltar mais da terça parte do tempo do referido mandato, o Presidente adotará as providências necessárias a que, mediante eleição, no prazo máximo de 2 (dois) meses, seja provido o cargo, o qual, enquanto não se realizar essa alternativa, será exercido mediante designação na forma do caput deste artigo.

Art. 87. Os associados não incidem em responsabilidade individual ou solidária pelas atividades e obrigações assumidas pela Associação.

Art. 88. É parte complementar deste Estatuto o Regimento Interno a ser editado pela Associação.

Art. 89. Haverá uma Comissão Eleitoral provisória para a escolha dos membros da Diretoria Executiva provisória prevista no art. 55 deste Estatuto.

Parágrafo único. A Comissão referida no caput deste artigo terá como membros os associados indicados pela Assembléia Geral especificada no art. 93 deste Estatuto.

Art. 90. Ocorrendo a extinção da Associação, por perda dos seus objetivos, haverá doação de seus bens patrimoniais a entidades afins ou instituições de caridade.

Art. 91. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral.

Art. 92. O presente Estatuto será aprovado pela Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim e entrará em vigor na data de sua aprovação.

Art. 93. Após aprovado o estatuto, ocorrerá, excepcionalmente, eleição para preenchimento dos cargos previstos no Título III deste Estatuto.

Parágrafo Único. O mandato dos eleitos na forma deste artigo terá duração de dois anos.

Belém, 27 de fevereiro de2014.

Fábio de Oliveira Moura

Presidente

RG: 10.707 – OAB/PA

CPF: 689.734.112-68

João de Aquino Pinto Neto

Primeiro Tesoureiro

RG: 11.707 OAB/PA

CPF: 641.357.562-72

Olavo Câmara de Oliveira Junior

Secretário

RG: 5666 – OAB/PA

CPF: 17875862272