Novas Súmulas para a Advocacia Pública, aprovadas no I Fórum Nacional do Poder Público

Postada em: 13/07/2016

Durante o I Fórum Nacional do Poder Público, realizado em Brasília, foram aprovados, por unanimidade, 27 enunciados que cuidam de importantes questões processuais referentes à Fazenda, como, por exemplo, referentes aos limites das vedações às tutelas provisórias contra o Poder Público, e à postura do Advogado Público diante de precedentes vinculantes.

Novas Súmulas para a Advocacia Pública.

1.(art. 6º, Lei 13.140/15) Após atuar como mediador ou conciliador no âmbito da Administração Pública, o advogado público não fica impedido de assessorar, representar ou patrocinar o respectivo ente público, senão em relação ao outro participante da mediação e ao seu objeto, cumulativamente. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

2.(art. 85, caput e §§ 13 e 19, art. 18, Lei 13.105/15) A Fazenda Pública possui legitimidade extraordinária para discutir, recorrer e executar os honorários sucumbenciais nos processos em que seja parte. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

3.(art. 85, §4º, III e §8º, Lei 13.105/15) Nos processos em que a Fazenda Pública for parte, em caso de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

4.(art. 85, §11, Lei 13.105/15) A majoração dos honorários de sucumbência, prevista no § 11 do art. 85 do CPC, não se aplica ao julgamento da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

5.(art. 139, VI, Lei 13.105/15) A dilação de prazos processuais prevista no art. 139, VI do CPC é compatível com o mandado de segurança. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)
(art. 166, Lei 13.105/15; art. 2º, Lei 13.140/15; Lei 12.527/11) A confidencialidade na mediação com a Administração Pública observará os limites da lei de acesso à informação (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

6.(art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública aplica-se a todos os casos em que ela participe do processo, como parte, interessada ou amicuscuriae. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

7.(art. 183, § 1º, Lei 13.105/15) A intimação por meio eletrônico a que se refere o § 1º do art. 183 do CPC não se realiza por Diário da Justiça eletrônico, nem por e-mail. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

8.(art. 190, Lei 13.105/15; art. 1º, Lei 6.830/80) A cláusula geral de negócio processual é aplicável à execução fiscal (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

9.(art. 191, Lei 13.105/15) É possível a calendarização dos atos processuais em sede de execução fiscal e embargos. (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

10.(art. 219, parágrafo único, Lei 13.105/15; art. 7º, Lei 12.016/09) Os prazos processuais no mandado de segurança são contados em dias úteis, inclusive para as informações da autoridade coatora. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

11.(art. 231, II, art. 250, art. 269, §2º e art. 275, Lei 13.105/15) Quando a intimação, no processo eletrônico, frustrar-se ou não for possível, deve realizar-se por oficial de justiça mediante mandado que preencha os requisitos do art. 250, entre os quais se insere a cópia do despacho, da decisão ou da sentença (arts. 250, V e 269, § 2º, CPC), aplicando-se o disposto no inciso II do art. 231, CPC, quanto à contagem do prazo. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

12.(arts. 311 e art. 1.059, Lei 13.105/15 e art. 7o, III, Lei 12.016/09) Aplica-se a sistemática da tutela da evidência ao processo de mandado de segurança, observadas as limitações do art. 1.059 do CPC. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

13.(arts. 311 e art. 1.059, Lei 13.105/15) Não é cabível concessão de tutela provisória de evidência contra a Fazenda Pública nas hipóteses mencionadas no art. 1.059, CPC. (Grupos 3, 5 e 6)

14(art. 332, Lei 13.105/15). Aplica-se ao mandado de segurança o julgamento de improcedência liminar do pedido. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

15.(art. 334 §4º II, art. 3º §2º e art. 5º, Lei 13.105/15; art. 37, Constituição Federal) A Administração Pública deve publicizar as hipóteses em que está autorizada a transacionar. (Grupo: Meios alternativos de solução de conflitos e a Fazenda Pública)

16.(arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

17.(art. 496, §§ 3º e 4º, Lei 13.105/15) A dispensa da remessa necessária prevista no art. 496, §§ 3º e 4º, CPC, depende de expressa referência na sentença. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

18.(art. 782 § 3º, art. 139 IV, Lei 13.105/15) A possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por determinação judicial é aplicável à execução fiscal. (Grupo: O novo CPC e a Execução Fiscal)

19.(art. 926, §1º, art. 977, II, art. 983, art. 1.038, I, Lei 13.105/15) A Fazenda Pública tem legitimidade para propor a edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula de jurisprudência dominante relacionado às matérias de seu interesse. (Grupos: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo; O novo CPC e a Execução Fiscal; O novo CPC e o Processo Tributário)

20.(art. 927, Lei 13.105/15) Na decisão que supera precedente, é cabível a modulação de efeitos em favor da Fazenda Pública, inclusive em matéria tributária. (Grupo: O novo CPC e o Processo Tributário)

21.(art. 927, III e IV e art. 1.040, Lei 13.105/15) A existência de precedente formado em recurso especial ou extraordinário repetitivos ou de súmula do STF ou STJ, em matéria constitucional e infraconstitucional respectivamente, autoriza a não interposição de recurso pela Fazenda Pública ainda que não haja súmula administrativa ou orientação normativa expressa no âmbito do respectivo órgão da Advocacia Pública. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

22.(arts. 927 e art. 986, Lei 13.105/15) A existência de pronunciamento elencado no art. 927 não impede que o órgão da Advocacia Pública oriente a continuidade da discussão judicial da tese até o esgotamento das instâncias ou para arguir superação ou distinção. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

23.(art. 942, Lei 13.105/15) Aplica-se ao mandado de segurança a técnica de julgamentos não unânimes dos recursos previstos no art. 942 do CPC. (Grupo: O novo CPC e o Mandado de Segurança)

24.(art. 977 e art. 986, Lei 13.105/15; art. 66, caput, Constituição Federal) A modificação redacional dos arts. 977 e 986 do projeto aprovado pelo Congresso Nacional não afeta a legitimidade da Fazenda Pública para propor a revisão da tese no julgamento de casos repetitivos. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

25.(art. 985, II e §2º, art. 1.040, IV, Lei 13.105/15; art. 37, caput, Constituição Federal) Cabe à Advocacia Pública orientar formalmente os órgãos da Administração sobre os pronunciamentos previstos no art. 927, com a finalidade de prevenir litigiosidade e promover isonomia, segurança jurídica e eficiência. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

26.(art. 985, II e §2º, art. 1.040, IV, Lei 13.105/15; art. 37, caput, Constituição Federal) Cabe à Advocacia Pública orientar formalmente os órgãos da Administração sobre os pronunciamentos previstos no art. 927, com a finalidade de prevenir litigiosidade e promover isonomia, segurança jurídica e eficiência. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

27.(art. 988, §4º e §5º, II, art. 1.030, §§ 1º e 2º e art. 1.042, Lei 13.105/15) Cabe reclamação contra a decisão proferida no agravo interno interposto contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que negar seguimento ao recurso especial ou extraordinário fundado na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou recurso repetitivo para demonstração de distinção. (Grupo: O Poder Público e a Litigância de Massa – precedentes, aspectos econômicos do processo)

Fonte:anape.org.br